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serviço: PELO DIREITO DE SE ARREPENDER

A comodidade das compras pela Internet, pelo telefone ou até mesmo na porta de casa por meio de catálogos merece cuidado redobrado. Isso porque não é raro adquirir produtos por esses meios e posteriormente se deparar com artigos diferentes daqueles oferecidos.


A publicitária Kristhiane Muniz lembra da dificuldade que tinha para vender produtos de um catálogo em São Paulo. “As pessoas vinham com a objeção do medo e a gente não tinha muito o que fazer”, lembra. “Eu tentava convencê-las de que trocaríamos em caso de problemas, mas era muito difícil”.


Do outro lado da “linha”, a empresária Rosemeire Michelassi conta que evita esse tipo de compra por ter medo de ser lesada na hora da entrega: “E se o produto vier com defeito ou errado? E eu não tiver apoio da empresa para troca? Vou perder o que gastei”.


Nos dias de hoje, esse medo é justificável. E o consumidor tem mesmo que tomar alguns cuidados. Escolher uma loja on-line, ou uma empresa via catálogo idôneas, que ofereçam garantias é sempre um ótimo começo para uma boa compra. Procure referências e cheque se a empresa possui algum registro de reclamação.


O que também pode tranqüilizar os consumidores é que a lei dá ao consumidor uma garantia que, em alguns casos, é maior que a oferecida pelos anunciantes. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a empresa é obrigada a colocar no mercado produtos que não tragam riscos à saúde e à segurança. O fornecedor também deve cumprir o que está oferecendo. A propaganda deve ser clara quanto às informações e condições do produto e deve ser condicionada à existência de estoque.


“Se o consumidor for lesado na aquisição de um produto que não corresponde às qualidades exaltadas pelo vendedor, será qualificada como descumprimento da oferta, cabendo ao consumidor o direito previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC)”, afirma o advogado afirma o advogado do Idec Marcos Diegues.


Além dos direitos do consumidor na aquisição de qualquer produto ou serviço, nos negócios realizados fora do estabelecimento comercial (telefone, internet, Correio, porta a porta, etc), há dois outros direitos peculiares e expressamente assegurados pelo CDC. É obrigatório constar na embalagem, na publicidade e em todos os impressos, o nome e endereço do fornecedor do produto ou serviço.


Direito de arrependimento
No caso das compras feitas fora do estabelecimento comercial, o consumidor ainda pode desistir da compra, no prazo de sete dias, contados da data da assinatura do contrato ou do recebimento do produto, o que acontecer por último. Se o término do prazo for um feriado ou final de semana, ele é prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.


O artigo 49 do CDC garante ao consumidor que se arrepender da compra, não apenas a devolução do preço pago pelo produto ou serviço, mas também de toda e qualquer despesa, incluindo-se aí o valor cobrado a título de frete.


Caso a empresa se recuse a cumprir o que está previsto na lei,  para exercer o seu direito de arrependimento segue o modelo de carta  para você copiar e enviar na busca dos seus direitos. E boas compras!
 
Para exercer o direito de arrependimento, no caso de compras realizadas fora do estabelecimento comercial (pela internet, telefone etc...)


(Local e data)


A (nome do fornecedor)


A/C (endereçar ao SAC – Serviço de Atendimento ao Consumidor ou à diretoria da empresa)


Prezados senhores, venho à presença de V. Sas., para expor e solicitar o que segue.


Em (inserir data), recebi (identificar produto/serviço adquirido), adquirido de V. Sas. através (identificar o meio pelo qual se deu a aquisição, como telefone, internet, etc...).


Entretanto, venho manifestar minha desistência da aquisição do mencionado produto/serviço, razão pela qual solicito a imediata devolução do valor pago (se for o caso, acrescentar “bem como a devolução dos cheques pré-datados em posse de V. Sas.” e/ou “inclusive do valor pago a título de frete”), devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, com fundamento no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor,:


“Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do  produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produto ou serviço ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou em domicílio.


Parágrafo único – Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.”


Na falta de solução para a presente reclamação no prazo de cinco dias, a contar do recebimento desta, serão adotadas as medidas judiciais cabíveis.


Atenciosamente,


_______________________


(Nome e assinatura. Se você for associado da Adocon  e desejar identificar-se como tal, acrescente ao lado do nome: “associado da Adocon”. Acrescente também seu endereço e outros meios para que o fornecedor entre facilmente em contato você, tais como telefone, fax e e-mail).


Fonte:Idec

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