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O cheque pré-datado tornou-se uma instituição normalmente aceita pelo mercado. Mas há riscos nesse procedimento. A seguir você encontrará alguns procedimentos que podem evitar problemas: 1. Apesar de o cheque constituir uma ordem de pagamento (artigo 32 da Lei nº 7.357/85), o pré-datado é hoje uma instituição aceita pelo mercado. Entretanto, nem sempre o pré-datado é respeitado, e o consumidor pode ter uma surpresa desagradável com o desconto antes do prazo. 2. Hoje existe um entendimento da Justiça admitindo que o fornecedor que apresenta cheque pré-datado antes da data combinada deve responder pelos danos materiais e morais causados ao consumidor (artigo 6º, VI e 14). O banco não pode ser responsabilizado, pois o cheque é um título de crédito à vista. 3. Recentemente a Justiça deu ganho de causa a uma consumidora que teve um pré-datado descontado antes do prazo. A empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais e materiais. Entretanto, não há consenso sobre o direito à indenização nesses casos. Assim, o pré-datado não deve ser visto como ordem de pagamento à vista, mas como uma nota promissória. Para emitir um pré-datado, é necessário ter confiança no fornecedor. 4. O cheque deve ser sempre nominal e com a data em que deverá ser depositado. Atenção: nunca preencha com o dia da compra. Também não se deve assinar no verso, porque o cheque poderá ser passado para terceiros, que poderão depositá-lo antes da data. Para maior segurança, é bom pedir para constar da nota fiscal o número do cheque e a data em que deve ser depositado.(fonte:idec)
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